COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE OCUPAÇÃO

Quando abordado o assunto sobre a rescisão do contrato de compra e venda de imóveis em loteamentos é comum a controvérsia quanto ao pagamento da taxa de ocupação pelo comprador, onde a empresas de loteamento insistem em cobrar a referida taxa de todos os consumidores, mesmo ciente de que tal cobrança se mostra indevida, conforme julgados dos Tribunais Superiores.

Todavia, nem sempre é correta a referida cobrança, desde que o comprador não realize qualquer edificação no imóvel adquirido não poderá as empresas de Loteamento realizar a referida cobrança da taxa de ocupação. Destacamos, ainda, que tal controvérsia chegou aos nossos tribunais e foi decidido desta forma pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA “Rescisão contratual. Compra e venda. Imóvel residencial. Lote sem edificação. Utilização. Não ocorrência. Taxa de ocupação. Não cabimento. Destaque: Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação. REsp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.”

Por fim destacamos que “Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação”. Para maiores informações estamos à disposição no site: https://lnkd.in/dDch2yrW ; Email: advocacia@temponiadvogados.com.br ; Tel: (31) 3564-9001 e WhatsApp: (31) 98856-2002.

LUIZ HENRIQUE MOREIRA ALVES TEMPONI
ADVOGADO

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