“PODE” OU “NÃO PODE” ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS?

Inicialmente, devemos destacar que grande parte das convenções de condomínio e regimentos internos, é de edifícios construídos há vários anos, e que, em regra, sobrepões o que prescreve a legislação, e o que ali prescrever é a regra basilar para a convivência condominial. Todavia, até os dias atuais tais documentos não sofreram qualquer alteração para acompanhar o que prescreve a legislação e o entendimento do poder judiciário, por consequências, ainda, tais instrumentos prescrevem normas de convivência que não comportam o avanço social e o convívio pacifico do homem com os demais animais.

 

Neste contesto, deve-se observar que a relação entres os moradores de um condomínio é de grande complexidade, ainda mais com a grande carga de estresse que os moradores adquirem no dia-dia, e, por consequência acabam trazendo essa carga negativa ao convívio da coletividade condominial. Consequência desta grande game de estresse são as diversas brigas que acontecem, diariamente, nos condomínios, muitas das vezes por pequenos ruídos do apartamento ao lado, um latido, isolado, no período noturno ou por não gostar de animais.

 

Com isso, devemos destacar os cuidados que devemos tomar para evitar conflitos desnecessários em relação os animais que residem e tem o convívio em condomínio o seu habitat natural.

 

Assim, destaco que ter animais nos imóveis são direitos de propriedades, previstos no art. 1.228 do CC/02 “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, e que deve sobrepor as restrições admirativas impostas pelos condomínios. Neste sentido, verificamos o erro mais comum, em que pese não seja um erro para pessoas que não tenham um conhecimento técnico especializado em direito condominial, é observar o que prescreve na convenção de condomínio, que na grande maioria das vezes prescreve que é proibido permanência de animais nos apartamentos, todavia, com o avanço comportamental do ser humano para com os animas e estes últimos cada vez mais se tornando ente familiar, o poder judiciário foi sensível  ao interpretar a legislação, de forma a pacificar o entendimento, no sentido de ser permitido animais em apartamentos.

 

O referido entendimento do poder judiciário, apesar de permitir os animais em apartamento, verificou quer deve ser cumprido alguns requisitos para tanto.  Quais sejam: segurança, sossego e salubridade, com previsão no artigo 1.336 do CC/02 “Art. 1.336. São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” e artigo 10 da lei 4.591/64, “Art. 10. É defeso a qualquer condômino: (…) III – destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns”.

 

Com isso podemos concluir que é permitido ao proprietário ou possuidor de imóvel em condomínio edilício ter animais, independentemente do que prescreve a convenção de condomínios e do porte do animal e a referida quantidade destes, desde que não comprometam a segurança dos moradores, bem como a saúde e salubridade de qualquer condômino, funcionários e qualquer visitante que ali esteja. Verificando tais informações pode-se minimizar possível conflitos e demandas judiciais inviáveis, e tornar o convívio dos animais nos condomínios mais agradável.

 

 

LUIZ HENRIQUE MOREIRA TEMPONI

ADVOGADO

 

Matéria publicada no Jornal Edição do Brasil, cujo link: http://edicaodobrasil.com.br/wp-content/uploads/2018/12/JEB_1846.pdf

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