Deveres Do Locador

A locação de imóveis urbanos é um tema de suma importância para todos, pois é sabido que a locação afeta direta e indiretamente vários cidadãos, seja locador ou locatário, e, com isso devemos ter ciência dos nossos direitos e deveres para não cometer ilícitos.

 

Assim, traremos aqui neste texto informativo, o que a lei prevê como obrigação do locador, para que o mesmo tenha ciência do que pode ou não pode fazer quando locar seu imóvel. A lei que trata da locação de imóveis urbanos é a Lei 8.245/91, e dispõe no art. 22 sobre as obrigações do locado:

 

Art. 22. O locador é obrigado a: I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;  V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

  1. b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.

 

Cada modalidade de locação tem a sua própria peculiaridade, como por exemplo nas locações em shopping center, onde o locador não poderá cobrar do inquilino as despesas descritas as alíneas a , b e d do parágrafo único do artigo. 22.

 

Por fim frisamos, com previsão contratual, poderá ser transferido ao inquilino o pagamento de algumas despesas que são impostas aos locado, como o pagamento do IPTU. Para maiores informações estamos à disposição no site: www.temponiadvogados.com.br ; Email: advocacia@temponiadvogados.com.br ; whatsApp(31) 98856-2002 ; Tel: (31) 3564-9001.

 

LUIZ HENRIQUE MOREIRA ALVES TEMPONI

OAB/MG 178.261

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